A partir de agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador só poderá requerer na Justiça o valor correspondente até cinco anos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositado pelo patrão.
Na sessão plenária realizada na quinta-feira (13) Por oito votos a dois, a jurisprudência do STF mudou. O prazo para que o empregado possa cobrar do empregador valores não depositados é até cinco anos. A decisão tomada refere-se a uma ação de uma funcionária do Banco do Brasil que reclamava de valores não depositados em sua conta no FGTS. Porém tem repercussão geral, juízes de outros tribunais deve seguir a mesma decisão em processos semelhantes. Discordaram somente os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Votaram com Gilmar Mendes os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowsk, Marco Aurélio.
“O prazo de 30 anos parece excessivo e desarrazoado, o que compromete, no meu ver, o princípio da segurança jurídica - disse Barroso, acrescentando: Por fim, 30 anos é o prazo máximo para privação de liberdade no direito brasileiro. Nem mesmo crimes graves, com pena privativa de liberdade superior a 12 anos, têm prazo prescricional tão alargado. O maior prazo prescricional no Código Penal é de 20 anos, podendo ser aumento em um terço se o condenado for reincidente. A previsão de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e estimula a litigiosidade, problema que já se tornou crônico no Brasil em prejuízo da necessária estabilização das relações jurídicas. Nenhuma dívida pecuniária deveria poder ser cobrada 30 anos depois de seu inadimplemento.”
Fonte: G1
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